A todos os trabalhadores é assegurado o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Tal garantia está estabelecida em diversos dispositivos legais e também nas decisões dos Tribunais Trabalhistas. A própria Constituição Federal dispõe sobre o assunto no artigo 7º, inciso XV. Na CLT, artigo 67, está previsto que “será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte”. No mesmo sentido, também dispõem a Lei nº 605 e o Decreto nº 27.048, ambos do ano de 1949.
E como ficam as empresas que precisam ter atividades aos domingos e/ou feriados? Para situações como essas, foram criadas saídas pelo legislador e pelo Ministério do Trabalho. Observando o contido no Decreto emitido em 1949, é possível identificar duas categorias de empresas que podem trabalhar nos dias destinados a repouso.
A primeira categoria engloba as atividades que, em face de exigências de natureza técnica e econômica, gozam de permissão de caráter permanente para o trabalho nos dias de repouso. A relação dessas atividades, permitidas pela lei e que não precisam de autorização especial, está apresentada ao final do próprio decreto. Nessa lista, incluem-se atividades industriais (laticínios, frio industrial, fabricação de gelo, etc. – excluídos os serviços de escritório), comerciais (entre eles sorveterias), entre outros setores como transporte, comunicação, etc. A relação completa das atividades pode ser consultada acessando o link: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d27048.htm>.
A segunda categoria, das atividades que não aparecem no rol do Decreto acima mencionado, possui permissão de caráter transitório, e refere-se àquelas empresas que, em razão do interesse público ou pelas situações peculiares das atividades que desenvolvem oudo local onde são exercidas, seja indispensável a continuidade do trabalho, em todos ou alguns dos serviços. Esse tipo de autorização pode ser concedida por até 2 (dois) anos, renováveis, e pode ser cancelada a qualquer momento, caso haja descumprimento do acordo ou cometimento de infrações por parte do empregador.
Com relação à segunda categoria, em 2015 o Ministério do Trabalho emitiu a Portaria nº 945 com o objetivo de regulamentar o procedimento para concessão de autorização transitória para as empresas que dela necessitarem. Tal autorização poderá ser concedida de duas formas: mediante acordo coletivo específico, firmado entre empregadores e o sindicato da categoria ou ato da autoridade competente do Ministério do Trabalho, por meio de requerimento do empregador.
Além das possibilidades já mencionadas, é permitido, de forma excepcional, o trabalho em domingos e feriados em outras duas hipóteses: motivos de força maior ou para realizar/concluir serviços inadiáveis cuja interrupção ou inexecução possam acarretar prejuízos manifestos à empresa. Na primeira hipótese (força maior) a empresa deve apresentar justificativa perante a autoridade regional do Ministério do Trabalho no prazo de 10 dias; na segunda hipótese a autorização deve ser prévia.
No que se refere à remuneração, segundo consta no Decreto nº 27.048 e na Lei nº 605, o trabalho em dia de domingo ou feriado não deve ser considerado como hora extra, mas sim compensado com folga em outro dia da semana ou remunerado em dobro. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho emitiu a Súmula nº 146 que estabelece: “O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.”
Percebe-se, portanto, a importância de se observar a legislação e as normas que regulamentam o trabalho em dias destinados ao repouso, inclusive no que se refere à remuneração dos colaboradores que trabalharem nesses dias. Com essas medidas preventivas, a chance de evitar prejuízos na esfera trabalhista se torna bem maior para os empregadores.
Cândice Roberta Rigotti
Advogada
OAB/RS nº 73.856
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