O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço foi estabelecido a partir de 2011, com a promulgação da Lei nº 12.506, que passou a regulamentar o art. 7º, inciso XXI da Constituição Federal de 1988. O referido artigo constitucional garante tal direito aos trabalhadores, já estabelecendo um tempo mínimo de aviso, que deve ser de trinta dias.
Com a entrada em vigor da lei mencionada, em caso de demissão sem justa causa, os empregados passaram a ter direito a um acréscimo de três dias no período de aviso prévio para cada ano trabalhado, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.
Para melhor compreensão, veja a tabela exemplificativa abaixo:
No início de sua vigência, surgiram dúvidas no que se refere a forma correta de aplicação, a contagem do referido período e também se o prazo estendido beneficiaria apenas os trabalhadores ou também os empregadores. Muitas decisões judiciais, inclusive, afirmaram que o período estendido seria apenas em benefício do trabalhador, que deveria “cumprir” apenas os primeiros trinta dias e receber indenização pelo restante.
Mas o entendimento tem sofrido mudanças. O referido instituto tem por finalidade atenuar o impacto da extinção do contrato sobre a parte surpreendida, tanto do ponto de vista do trabalhador quanto do empregador, garantindo a ambos, prazo para se ajustar ao término do vínculo. E esta é a interpretação mais atual do Tribunal Superior do Trabalho e também do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – Rio Grande do Sul.
Em recente julgamento sobre o tema, o Ministro João Oreste Dalazen, do TST, ressaltou que o aviso prévio é obrigação recíproca de empregado e de empregador, conforme fixa o artigo 487 da CLT. Ele explicou que a Lei nº 12.506/2011 somente mudou a duração do aviso prévio, tomando em conta o maior ou menor tempo de serviço do empregado. E ainda acrescentou que reconhecer, sem justificativa plausível, a duração diferenciada para o aviso prévio conforme fosse concedido pelo empregador ou pelo empregado afrontaria o princípio constitucional da isonomia. “Assim como é importante o aviso prévio para o empregado, a fim de buscar recolocação no mercado de trabalho, igualmente o é para o empregador, que se vê na contingência de recrutar e capacitar um novo empregado”.
O Tribunal Regional do Trabalho do RS também tem se manifestado no mesmo sentido, afirmando que “não há óbice à exigência, pelo empregador, de que o empregado trabalhe durante todo o período do aviso prévio proporcional, pois a lei não impõe o pagamento indenizado dos dias excedentes ao trigésimo”.
É importante ainda mencionar que a contagem dessa forma serve tanto para o aviso prévio trabalhado como para o indenizado, tendo reflexos em todas as verbas devidas ao trabalhador, inclusive servindo para contagem de tempo de serviço e incidindo contribuição ao INSS.
Cândice Roberta Rigotti
Advogada
OAB/RS nº 73.856
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