As atividades insalubres, previstas no art. 189 da CLT e regulamentadas pela NR-15 do Ministério do Trabalho, são aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Na referida Norma Regulamentadora estão estabelecidas quais são as atividades e operações insalubres e os limites de tolerância de exposição a determinados agentes. É importante frisar que a caracterização ou não da atividade insalubre depende de perícia técnica, realizada por profissional competente e devidamente registrado, e que a mesma esteja prevista na relação oficial do Ministério do Trabalho.
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente. Dentre os agentes agressivos regulados na referida norma é possível elencar os agentes físicos (ruído, calor, frio, umidade, etc), os agentes químicos (gases, vapores, etc) e os agentes biológicos (micro-organismos, bactérias, etc). Na indústria do sorvete existe a possibilidade de exposição ao frio, ao ruído e a alguns agentes químicos utilizados na higienização do ambiente e do maquinário.
Os limites de tolerância para o ruído contínuo ou intermitente estão determinados no Anexo nº 1 da NR-15, e são medidos em decibéis. Conforme aumenta a medida do ruído (de 85 dB a 115 dB), diminui o tempo permitido para a exposição (8 horas para 85 dB a 7 minutos para os 115 dB). A exposição a ruído acima de 115 dB só é permitida a quem estiver adequadamente protegido.
No que se refere à exposição ao frio, além da previsão contida no Anexo nº 9 da NR-15 que trata da exposição ao frio em câmaras frigoríficas ou condições similares, é importante mencionar que a CLT, no art. 253, determina: “para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo”.
Quanto à exposição aos agentes químicos, é fundamental que o empregador forneça os equipamentos de proteção necessários para a diminuição dos riscos de danos pelas vias respiratórias e também pelo contato com a pele.
Questão relevante no que se refere aos equipamentos de proteção individual é a fiscalização, por parte do empregador, da efetiva utilização dos mesmos pelos seus colaboradores. A responsabilidade não termina com a entrega dos referidos EPI’s aos funcionários. Deve haver cobrança da utilização, já que, a recusa do empregado em utilizar o equipamento não exime a culpa do empregador quanto aos danos causados ao trabalhador em eventual acidente.
Outra inovação legislativa, introduzida em 2016, que é extremamente relevante e deve ser observada pelos empresários, é a previsão contida no art. 394-A da CLT, que trata da empregada gestante ou lactante. O referido artigo determina o afastamento da empregada gestante ou lactante, enquanto durar a gestação ou lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.
O respeito a essas medidas não só protege o trabalhador, mas principalmente o empregador, que terá o risco jurídico da sua atividade reduzido. A prevenção é a melhor maneira de evitar possíveis prejuízos em matéria trabalhista, e a observância das normas de segurança e medicina do trabalho são fundamentais nesse aspecto.
Cândice Roberta Rigotti
Advogada
OAB/RS nº 73.856
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