Quem acompanha as notícias relativas a modernização das leis trabalhistas, muito ouviu falar que a partir da vigência da nova lei teremos uma prevalência do que for negociado coletivamente sobre o que consta da lei.
A reforma, de modo geral, fortaleceu as negociações coletivas de trabalho, no sentido de reconhecer expressamente a prevalência do teor de convenções e acordos coletivos sobre a lei quando dispuserem sobre diversas matérias, a exemplo de jornada de trabalho (observados sempre os limites constitucionais), banco de horas anual, intervalo para refeição e descanso respeitado o limite mínimo de trinta minutos, cargos que se enquadram como funções de confiança, teletrabalho, regime de sobreaviso, remuneração por produtividade, desempenho individual e prêmios, formas de registro de jornada de trabalho (controle de ponto), jornada 12X36, dentre outras.
De outro lado, apontou-se expressamente as matérias que não podem ser objeto de transação em negociação coletiva, a exemplo de registro em CTPS, FGTS, 13º salário, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, repouso semanal remunerado, gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo de 1/3, licenças maternidade e paternidade, normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, dentre outras.
Destacou-se que regras sobre duração do trabalho, enquadramento do grau de insalubridade poderão ser negociados desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, não havendo, portanto, proibição de negociação coletiva nesta matéria.
A nova lei determinou que a Justiça do Trabalho, no exame das normas coletivas, “analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico”, balizando sua atuação pelo “princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva”.
Os Magistrados no TRT4 editaram inúmeras conclusões sobre a nova lei, dentre elas que ainda prevalece o poder normativo da Justiça do Trabalho na adequação ou anulação de cláusulas normativas, contrariando o que diz a lei, mas ainda são apenas conclusões sem nenhuma força jurídica objetiva.
Renata Kerkhoff
Advogada
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