A criação de uma “holding patrimonial”
A criação de uma empresa “holding” é conveniente nos aspectos fiscais e/ou societário. É uma das metodologias utilizadas para que o empresário possa reduzir a carga tributária dos negócios e obter retorno de capital sob a forma de lucros e dividendos sem tributação. Também uma forma de realizar a sucessão patrimonial.
A estratégia tributária na criação de uma holding e seus reflexos na incidência ou não de impostos
Se os bens patrimoniais estão em nome da Pessoa Física podem ser integralizados em uma nova empresa que terá como objeto a locação e/ou participação societária em outras sociedades, além de possibilitar a sucessão patrimonial. Tal transferência dos bens poderá ser realizada sem o pagamento do ITBI;
- Imunidade de ITBI, se atendidas condições;
- Renda PJ menor que o Imp.Renda PF;
Se os bens patrimoniais estão em nome da sociedade podem ser objeto da desincorporação da sociedade, constituindo uma nova empresa que poderá locar o imóvel a sociedade dos negócios. Teremos uma sociedade dos negócios e outra do patrimônio;
- Redução do Imposto Renda PJ e CSLL, se a empresa de negócios no lucro real.
A holding como forma de sucessão do patrimônio familiar
Através da empresa patrimonial poderá ser realizada a sucessão dos bens integralizados, com a alienação das quotas ou ações da sociedade, do sucedido aos sucessores.
- Redução do ITCD na transmissão do patrimônio dos sucessores;
- Pagamento de lucros aos sócios, sem tributação do IRPF. Fonte de recursos dos sucessores;
- Pagamento de juros sobre o capital próprio, como fonte de renda.
A transmissão das quotas e/ou ações em vida e causa mortis
Na sucessão patrimonial a transmissão do patrimônio poderá ser realizada em vida, pelo sucedido, através da alienação das quotas ou ações da empresa. Adotado este procedimento, elimina o inventário do sucedido.
- Redução do ITCD pela ausência de inventário;
- Possibilidade de alienação por doação, com pagamento do ITCD, menor que o ITCD da Causa Mortis;
- Menor carga tributária na transmissão do patrimônio ao sucessor;
O poder de gestão
A gestão dos negócios e/ou do patrimônio poderá ser mantida pelo sucedido, independente do montante das quotas/ações de capital que possua na empresa. Poderá o sucedido até permanecer sem participação societária, entretanto com plenos poderes administrativos.
Doar ou vender patrimônio aos sucessores
Na alienação de quotas/ações poderá o sucedido transmitir o patrimônio aos seus sucessores através de doação ou venda. Há de se alertar sobre a possível comunicabilidade dos bens recebidos, conforme o regime de casamento do sucessor.
- Redução do ITCD pela ausência de inventário.
A holding como proteção do patrimônio pessoal de seus sócios e administradores
Proporciona a transformação do patrimônio em quotas/ações, reduzindo conflito entre os herdeiros pelo valor individualizado dos bens. Todos são sócios do patrimônio. A título exemplificativo, se os patriarcas integralizam o patrimônio na holding e as quotas são doadas com reserva de usufruto, garantirá que os bens integralizados permaneçam na sociedade até a morte dos patriarcas.
Responsabilidade dos sócios e administradores da holding
A empresa operacional (industrial) está sujeita a apresentar resultados negativos colocando em risco o patrimônio. Também os sócios e os diretores são suscetíveis a responder, com o seu patrimônio pessoal, por eventuais dívidas trabalhistas, tributárias e até mesmo comerciais e bancárias da sociedade das quais fazem parte do seu quadro societário ou que participam da sua diretoria. O patrimônio da holding fica protegido de eventuais riscos do negócio da sociedade operacional.
Feliciano Almeida Neto
Affectum Auditores e Consultores S/S