A readmissão de empregados e a caracterização da unicidade contratual

A legislação trabalhista não proíbe expressamente a readmissão de funcionários. Entretanto, é preciso que alguns aspectos sejam observados para que tal situação não seja considerada fraudulenta e também para que não haja prejuízos para empregados e empregadores.

Por unicidade ou continuidade do contrato de trabalho entende-se o reconhecimento de um único contrato, quando o lapso temporal entre a demissão e a readmissão é considerado exíguo.

Conforme consta na Portaria nº 384/92 do Ministério do Trabalho, considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, contando-se os dois períodos de contratação como um só para todos os efeitos legais.

Saliente-se que, como existem diferentes formas de contratação, a unicidade contratual pode ocorrer se a readmissão se der num lapso maior, como é o caso do contrato por prazo determinado, cujo tempo entre uma contratação e outra deve ser de 6 (seis) meses, por determinação expressa na CLT.

Outra situação que a legislação visa coibir é a dispensa fictícia de colaborador com o objetivo de facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Por essa razão, é importante ter muita atenção para alguns pontos relevantes que podem afastar um possível reconhecimento da unicidade contratual.

➔ Nos casos de demissão sem justa causa, em contratos por prazo indeterminado, não é recomendada a recontratação do funcionário num prazo inferior a 90 (noventa) dias. Importante também efetuar o pagamento de todas as verbas rescisórias, inclusive liberação de FGTS e a multa de 40%;

➔ Nos casos de rescisão de contrato por prazo determinado, a readmissão não pode ocorrer num lapso inferior a 6 (seis) meses, também observando o pagamento de todas as verbas devidas;

➔ E por último, mas não menos importante: jamais deve-se permitir que um funcionário demitido formalmente continue trabalhando na empresa.

É importante destacar que o direito do trabalho e o processo do trabalho buscam a verdade real dos fatos, não apenas a verdade formal contida nos contratos firmados, e que a busca de informações com um profissional da área jurídica e de confiança do empreendedor é sempre a melhor forma de se diminuir os riscos e evitar reclamatórias trabalhistas.

 

Cândice Roberta Rigotti
Advogada
OAB/RS nº 73.856
Site: http://www.trabalhistavirtual.adv.br/
E-mail: contato@trabalhistavirtual.adv.br
Fone/WhatsApp: (51) 9.9688-3111

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