A nova “Lei da Terceirização” e seus desdobramentos

Desde março, com a aprovação e sanção da chamada “Lei da Terceirização” (Lei nº 13.429/2017), muito tem se falado sobre o assunto, e muitas opiniões têm surgido. Mas afinal, o que exatamente está contido na lei? E como funciona a regulamentação do trabalho temporário e da terceirização?

Para começar, é importante destacar que o trabalho temporário já era regulamentado pela Lei nº 6.019 de 1974, o que não ocorria com a terceirização, que não tinha previsão em lei e passou a ser regulada pelo entendimento pacificado no Tribunal Superior do Trabalho, na redação da Súmula nº 331, daquele Tribunal.

A “Lei da Terceirização” alterou alguns dispositivos da lei de 1974 e acrescentou outros artigos, dispondo sobre o serviço terceirizado. Segundo o texto, o “trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”. A demanda complementar pode ser oriunda de fatores imprevisíveis ou previsíveis (como os de natureza intermitente, periódica ou sazonal).

Para funcionar, a empresa de trabalho temporário deve preencher alguns requisitos determinados na lei e o contrato celebrado entre esta e a empresa tomadora de serviços deverá ser escrito, ficando à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora.

O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por até noventa dias, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.

Na prestação de serviços terceirizados, a empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar serviços determinados e específicos à empresa contratante, sendo que é a empresa prestadora quem contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, podendo subcontratar outras empresas para realização desses serviços, não configurando vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante. Relevante mencionar que é vedada à empresa contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.

Alguns pontos da lei são muito parecidos em ambas as espécies de contratação. Tanto na contratação temporária, como na terceirização, é responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado/convencionado.

No tocante à responsabilidade, também há igual tratamento em ambas espécies de contratos. As empresas contratantes são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário ou a prestação de serviços.

Ponto polêmico da nova lei é a possibilidade de a terceirização poder versar sobre as atividades-fim da empresa. Na lei, só há tal permissão expressa para o trabalho temporário, no art. 9º, §3º. Com relação à terceirização, houve silêncio do legislador, o que, sob a ótica interpretativa da lei, pode gerar debate e entendimentos contrários. Entretanto, é possível que a inclusão expressa conste no texto da reforma trabalhista, que tramita no Congresso Nacional.

Como já dito anteriormente, a terceirização, até então, era regulada pela Súmula nº 331 do TST, e na referida súmula estava pacificado que a contratação de trabalhadores por empresa interposta era ilegal, e que formava se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.

Na súmula, também estava estabelecido que não se formava vínculo de emprego com o tomador, a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

Desde a aprovação do texto da lei e sua sanção pela Presidência da República, foram ajuizadas ações de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, para discutir alguns pontos controversos.

Para os empregadores, o melhor a se fazer no momento é ter cautela nesses dois tipos de contratação, uma vez que ainda há possibilidade de mudanças de entendimento e também alterações por meio da reforma trabalhista, sendo de fundamental importância observar o desenrolar dos julgamentos nos Tribunais e a aplicabilidade real dos dispositivos da nova Lei.

 

Cândice Roberta Rigotti
Advogada
OAB/RS nº 73.856
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